No caso do servidor efetivo o salário família será devido, mensalmente, ao segurado que perceba remuneração mensal igual ou inferior a duas vezes o menor vencimento base pago pelo município, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §4° do art. 6° da lei 009/2006, no qual diz que o menor sob tutela, mediante apresentação do termo próprio, ou o enteado que não possua meios para o próprio sustento, assim declarado formalmente pelo segurado, equiparam-se aos filhos, para fins de garantia de condição dos segurados.
Sendo servidor ocupante de cargo em comissão, o salário família é o benefício previdenciário pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência, desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n° 19, de 10/01/2014, o valor do salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem tiver o salário até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.